Processo 7000746-31.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000746-31.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7000746-31.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 21.054,00 Distribuição: 23/01/2026 Autor(a): AUTOR: SIDINEI GARCIA MARTINS Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Réu/ré(s): REU: CLUBE DE BENEFICIOS DE CAMINHONEIROS AUTONOMOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES REI DA ESTRADA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por SIDINEI GARCIA MARTINS em desfavor do CLUBE DE BENEFICIOS DE CAMINHONEIROS AUTONOMOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES REI DA ESTRADA. Intimada para promoção de emendas, a parte autora prestou informações no ID n. 132073164 e pugnou pela concessão de dez dias de prazo. O juízo concedeu 15 dias para o cumprimento das diligências, contudo, não houve manifestação em tempo hábil. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda e o cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO INICIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Considerando a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70162988920198220002 RO 7016298-89.2019.822.0002, Data de Julgamento: 24/11/2021) e; PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada a parte autora a recolher as custas iniciais, a inércia enseja o cancelamento da distribuição do feito,…

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