Processo 7000747-65.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000747-65.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000747-65.2026.8.22.0021 AUTOR: ADAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANNA CARLA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO11113 REU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos da parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a analisar à preliminar arguida: I - Da impugnação da justiça gratuita. No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, trago à baila a previsão estampada no §3º do art. 99, CPC, o qual estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora esta presunção seja relativa, caberia ao réu juntar aos autos documento hábil a afastar a concessão do benefício, comprovando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, não o fez. Neste sentido, colaciono o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Logo, afasto a preliminar alegada pela parte requerida quanto a impugnação da justiça gratuita. Vencidas as preliminares, passo à análise do MÉRITO. Entre as partes verifica-se a existência de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129), controvérsia reside na contratação do empréstimo realizado pela parte autora junto à instituição requerida, especialmente quanto à validade e regularidade do ato. Da análise dos autos, tem-se que a parte requerida anexou os…

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