Processo 7000748-53.2026.8.22.0020

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7000748-53.2026.8.22.0020
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: nbo1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7000748-53.2026.8.22.0020 Classe: Inquérito Policial Autor: P. -. N. B. D. O. -. 1. D. D. P. C., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: HUGO LEANDRO TEODORO CHIULLI ADVOGADOS DO INVESTIGADO: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, ELIETE APARECIDA CEZARIO, OAB nº RO10746 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de ameaça no âmbito de violência doméstica (artigo 147, § 1º, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006), figurando como investigado HUGO LEANDRO TEODORO CHIULLI e como vítima Patricia Goveia dos Anjos. A prisão em flagrante foi regularmente homologada pelo Juízo em 09/04/2026, oportunidade em que se confirmou a concessão de liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 134744123). No curso do procedimento, a defesa técnica do investigado noticiou o seu falecimento, ocorrido em 26/05/2026, instruindo o pedido com a respectiva Declaração de Óbito de ID 137121608 (ID 137121607). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no qual requereu a extinção da punibilidade do agente com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e o consequente arquivamento dos autos (ID 137650516). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de extinção da punibilidade formulado pela defesa e ratificado pelo órgão ministerial comporta acolhimento imediato. Como cediço, a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade de caráter objetivo e peremptório, obstaculizando de forma definitiva o prosseguimento da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. No caso em apreço, a morte de HUGO LEANDRO TEODORO CHIULLI encontra-se devidamente comprovada por meio do documento médico-cartorário acostado ao ID 137121608, que atesta o óbito do investigado em 26 de maio de 2026, decorrente de traumatismo craniano em razão de acidente de trânsito. Dessa forma, restando extinta a punibilidade do suposto autor do fato, carece o Estado de interesse no prosseguimento das investigações nestes autos. Mencione-se, por oportuno, que eventuais apurações quanto a condutas atribuídas a terceiros, conforme salientado pelo Ministério Público em sua cota, deverão seguir em procedimento próprio e autônomo perante a autoridade policial competente. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUGO LEANDRO TEODORO CHIULLI, já qualificado, em razão de seu falecimento. Sem custas processuais. Para a regular destinação dos valores depositados sob a rubrica de fiança e encerramento do feito, adote o cartório as seguintes providências: Manutenção do Depósito e Suspensão dos Autos: Consta o montante atualizado de R$ 3.042,48 depositado na conta judicial nº 01510272-1 (Agência 3577 da Caixa Econômica Federal, vinculado a este processo. Ficam os presentes autos suspensos pelo prazo necessário ao cumprimento das diligências a seguir determinadas; Intimação…

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