Processo 7000748-87.2025.8.22.0020

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000748-87.2025.8.22.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000748-87.2025.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TATIANE ELEOTERIO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805 Polo Passivo: AJ DO BRASIL LTDA, Banco DIGIO S.A. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MILENA DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO15237, KAROLAYNE COELHO DOS SANTOS, OAB nº RO14394 DECISÃO Vistos. O Banco Digio S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do empréstimo em folha de pagamento. A exequente manifestou-se e juntou inclusive documentos emitidos pela Coordenadoria Estadual de Consignações – CECON, indicando a existência de margem consignável disponível, bem como informando que não houve reserva do contrato pelo Banco Digio (ID. 135465890). Posteriormente, as executadas foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre os documentos apresentados e comprovarem as providências adotadas para a averbação do contrato, bem como a situação da negativação. A AJ do Brasil Ltda. apresentou manifestação, sustentando não possuir ingerência sobre a averbação do contrato. O Banco Digio S.A., por sua vez, permaneceu inerte, embora regularmente intimado. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial determinou expressamente a inclusão do empréstimo na folha de pagamento da autora, sem incidência de juros, multa ou outros encargos, tratando-se de obrigação válida e exigível. Além disso, os documentos apresentados pela exequente indicam a existência de margem consignável disponível e informam que não houve sequer a reserva do contrato perante a CECON. Tais informações não foram afastadas pelo Banco Digio, que, apesar de regularmente intimado, não comprovou a adoção de qualquer providência para a averbação do contrato. Desse modo, não ficou demonstrada a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Digio S.A.; b) MANTENHO a multa cominatória anteriormente fixada; c) INTIME-SE o Banco Digio S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do empréstimo em folha de pagamento, nos termos do título executivo. d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para eventual manifestação no prazo de 5 dias. e) Após, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e da apuração da multa eventualmente devida. Intimem-se. Nova Brasilândia D’Oeste - RO, 21 de julho de 2026 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito

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