Processo 7000749-32.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000749-32.2026.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão EXEQUENTE: JUSSIMAR NUNES TEIXEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 78, P/18 KM 02 LADO SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 616, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER Com relação à obrigação de fazer, determino que a parte executada promova a imediata implementação do benefício nos termos do título executivo, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto à obrigação de pagar. Nesse sentido, Intime-se o INSS, via PJE, por meio de sua Procuradoria, para implantar o benefício, conforme pleiteado pela parte autora (ID 140822303) e comprove nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Benefício por Incapacidade Permanente NB 647.613.872-7 DIB 13/01/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB Indeterminado RMI A apurar Por ora, deixo de aplicar a multa pecuniária ao INSS, primeiro por não evidenciar, na prática, que o atraso ou a falta de implantação decorre de ato volitivo do réu ou de seu procurador judicial, não se constatando, portanto, resistência injustificada ou desídia no cumprimento da decisão judicial, segundo porque a imposição de multa pecuniária em situações tais representa, na verdade, gravame maior à população em geral, já que o valor pecuniário não será quitado com dinheiro pessoal de servidores, mas sim com recursos públicos, aumentando o deficit da Previdência. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como intimação/notificação, para fins de implantação do benefício determinado na sentença de ID 137307270 e comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Nos termos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Assim, eventual fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença será analisada apenas se houver impugnação apresentada pela Fazenda Pública. 1. Intime-se a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 1.1. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. 1.2. Na expedição da RPV ou do precatório, deverá constar…
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