Processo 7000749-65.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000749-65.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000749-65.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA IRENE DA ROCHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ESTELA MARIS ANSELMO, OAB nº RO1755, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012, LARYSSA SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO15115 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DESPACHO Verifica-se que o instrumento de procuração acostado aos autos (ID 134794236) encontra-se datado de 17 de outubro de 2025, desatualizada em relação a data de propositura. A fim de resguardar os interesses da própria parte representada, este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a determinação de juntada de instrumento de mandato atualizado, com a finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ademais, observa-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (ID 134794239) encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à presente relação processual. Nos termos do art. 319, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora deve comprovar seu domicílio por meio de documento em seu nome ou mediante documentação idônea que demonstre vínculo familiar ou jurídico com o titular do comprovante apresentado. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente instrumento de procuração atualizado; e b) apresente comprovante de endereço em seu nome. Na impossibilidade de apresentação de comprovante de residência em seu nome, deverá juntar declaração de residência assinada pelo titular do comprovante apresentado, com firma reconhecida, acompanhada de documentação apta a demonstrar o vínculo…

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