Processo 7000749-96.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000749-96.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELZA DE JESUS PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: EDINEZER PAULO LIDUGERIO, OAB nº RO13161, LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288 REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: SERGIO GONINI BENICIO, OAB nº MA19223A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A em face da decisão de ID 132539899, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão e contradição ao argumento de que teria sido indevidamente condenado ao pagamento de danos materiais e morais, bem como de que seria parte ilegítima para responder pelo contrato discutido nos autos. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o executado sustenta, em síntese, que concorda com a instituição financeira (ID 134674201). É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, deles se conhece. No mérito, contudo, não merecem provimento, porquanto ausente qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo. De plano, registre-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração devem ser conhecidos mesmo quando veiculam, em sua essência, pedido de efeitos infringentes, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração (STJ, Corte Especial, REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/09/2015, Info 575). É exatamente o que se passa na espécie: a leitura dos argumentos da embargante evidencia a pretensão de reformar a decisão, e não de sanar omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada está clara e suficientemente fundamentada. Isso porque a sentença foi expressa ao consignar que, em audiência de conciliação, a parte autora celebrou acordo com os réus Banco Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S.A., ocasião em que foi homologado o acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do feito em relação ao Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, não houve qualquer condenação imposta ao Banco Itaú. Pelo contrário, a sentença reconheceu a inexistência de controvérsia remanescente em relação a essa instituição financeira e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. A condenação constante do dispositivo da sentença refere-se ao Banco BMG S.A., tendo em vista que, em relação a ele, a tentativa conciliatória restou infrutífera e houve julgamento do mérito. A própria fundamentação da sentença deixa claro que o exame do mérito se restringiu ao requerido Banco BMG, inclusive quanto à nulidade do contrato, restituição em dobro, danos morais e multa por descumprimento da tutela de urgência. Assim, inexiste omissão, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que a…
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