Processo 7000751-11.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000751-11.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000751-11.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: MARCOS THIAGO MAIA CAVERIANI Advogado(a): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT29882O Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO, OAB nº CE30771, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº9.099/1995. No decorrer do feito, a parte autora e a requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A noticiaram a celebração do acordo, requerendo sua homologação (ID 134282383). A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ. A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais. Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos. Nesses termos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, HOMOLOGO a transação, em seus exatos termos, e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à mencionada empresa. No mais, a demanda não comporta dilação probatória, haja vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, razão pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da controvérsia, cumpre a este Juízo analisar a prefacial aduzida em sede de contestação. Preliminar: Da falta de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e…

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