Processo 7000751-50.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000751-50.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000751-50.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA, AVENIDA MACAPÁ 1019-A COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O, ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), , - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação/renovação contratual c/c inexigibilidade de multa, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar, proposta por VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Postergo à análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam os empréstimos, contratação e débitos. PASSO A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso concreto, o autor alegou que a requerida alterou o valor cobrado, devido a uma suposta renovação contratual, contudo, nega ter realizado com a requerida esse procedimentos, o que denota haver probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vem ocorrendo há 8 meses (desde 08/2025 - ID 135731037, pág. 2), não tendo o autor realizado contrato para questionamento apenas em fevereiro de 2026. Assim, não se verifica, neste momento processual, a existência de situação urgente apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo porque não há comprovação de prejuízo grave, imediato ou irreparável decorrente da manutenção dos descontos até o regular exercício do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a suspensão imediata dos descontos, sem a devida instrução processual, poderia acarretar risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada após a manifestação da parte requerida e produção das provas necessárias. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mais: 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será…

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