Processo 7000751-71.2017.8.22.0004
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000751-71.2017.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente: JOAO BATISTA SILVA MARIA Advogado(a): SONIA MARIA DOS SANTOS, OAB nº RO3160, LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A Requerido(a): DAIELLE AYUME GIVIGI GUIMARAES DE OLIVEIRA, MAYKON FERREIRA APOLINARIO, JUAREZ FLOR DA SILVA, RUBENS DE OLIVEIRA MATUSALEN Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO BATISTA SILVA MARIA em face de MAYKON FERREIRA APOLINARIO, DAIELLE AYUME GIVIGI GUIMARAES DE OLIVEIRA, JUAREZ FLOR DA SILVA e RUBENS DE OLIVEIRA MATUSALEN. Conforme decisão de ID 133605310, foi acolhida a impugnação à penhora apresentada pela executada DAIELLE AYUME GIVIGI GUIMARÃES DE OLIVEIRA, com o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 548,87 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em razão de sua natureza alimentar. O montante remanescente de R$ 3.120,74 (três mil cento e vinte reais e setenta e quatro centavos) foi transferido para conta judicial. Na sequência, em cumprimento à referida decisão, a executada DAIELLE AYUME GIVIGI GUIMARÃES DE OLIVEIRA apresentou documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 136317321). Posteriormente, a parte executada JUAREZ FLOR DA SILVA, por meio da Defensoria Pública atuando na condição de curadoria especial, apresentou impugnação à penhora, alegando em síntese, ser ilegal a penhora de salário e a penhora de valores depositados em Conta Poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e requerendo a expedição de oficio para verificar as origens dos valores (ID 138192152). À vista disso, a parte exequente manifestou sob o ID 138435439, pugnando pela improcedência da impugnação à penhora, bem como pelo andamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça da executada DAIELLE AYUME GIVIGI GUIMARAES DE OLIVEIRA 1. Considerando os documentos juntados aos IDs 136317321 a 136317330, os quais evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, defiro à executada DAIELLE AYUME GIVIGI GUIMARÃES DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Da impugnação à penhora O executado JUAREZ FLOR DA SILVA alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Contudo, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia afasta a presunção absoluta de impenhorabilidade em tais hipóteses, exigindo que o devedor comprove que os valores constritos possuem natureza alimentar ou se destinam, de forma efetiva, à sua subsistência digna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SALÁRIO DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (…) A proteção de impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833, IV e X, do CPC, exige comprovação de que os…
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