Processo 7000752-02.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000752-02.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000752-02.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 18.850,14 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e quatorze centavos) Parte autora: LUIZ PINHEIRO DA SILVA, LINHA P50, KM01 SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260 Parte requerida: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MÁRIO DA SILVA NUNES 717, ED. LIMOEIRO BUSINESS JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Pinheiro da Silva em face de Banco do Brasil S.A. O autor alegou que não contratou a operação de crédito consignado nº 115753133 e que o réu promoveu descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência da relação jurídica, requereu a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão de ID 133849128 deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a existência de relação de consumo, admitiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito e a realização de audiência de conciliação. O Banco do Brasil apresentou contestação sob o ID 136144307. Alegou a regularidade da operação, sustentou que o contrato decorreu de portabilidade de dívida originária do Banco PAN S.A. e afirmou que o autor teria autorizado a contratação mediante mecanismos de segurança bancária. Defendeu a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de dano moral e material, o descabimento da restituição em dobro, a ausência de interesse processual e a litigância de má-fé. O autor apresentou réplica sob os IDs 137294316 e 137294318. Reafirmou que não contratou a operação e impugnou a suficiência dos documentos bancários. Requereu a apresentação de registros de autenticação, endereço IP, identificação do dispositivo, histórico de acessos, dados biométricos e demais elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria da contratação. O réu informou que não pretendia produzir outras provas, requerendo o julgamento com base nos documentos já juntados. A manifestação posterior consta, entre outros atos, do ID 137654131. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da regularidade processual O processo desenvolveu-se regularmente. As partes são legítimas, estão representadas por advogados habilitados e foram observados o contraditório e a ampla defesa. A alegação de ausência de interesse processual não procede. O autor afirmou não reconhecer a operação e apontou descontos sobre benefício previdenciário. A resistência do réu confirmou a existência de pretensão resistida e demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional. Também não há prova…

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