Processo 7000754-64.2020.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000754-64.2020.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000754-64.2020.8.22.0022 Classe:Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 209.054,23, EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 EXECUTADOS: PEDRO TOREZANI, CLOVIS SALES FERNANDES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de CLÓVIS SALLES FERNANDES e PEDRO TOREZANI, fundamentada em inadimplemento de obrigações representadas por Cédula de Crédito Bancário. No curso da demanda, procedeu-se à penhora e posterior adjudicação do imóvel de matrícula nº 5.026 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guaporé/RO, de titularidade do executado Clóvis Salles Fernandes, conforme decisão de ID 84484631. Expedida a respectiva Carta de Adjudicação (ID 111627299), a exequente informou dificuldades para a efetivação do registro da transferência de propriedade perante a serventia imobiliária . A parte exequente apresentou petição no ID 133527454, colacionando Termo de Verificação do oficial registrador (ID 130739983), o qual aponta a existência de óbices ao registro, notadamente um arresto judicial em favor da empresa Piarara Indústria de Alimentos Ltda. e hipotecas registradas em nome de Boasafra Comércio e Representações Ltda. Diante de tais apontamentos, a exequente requereu a atuação complementar deste juízo para determinar a baixa das referidas restrições e gravames, sob o argumento de que a adjudicação judicial consolidaria a propriedade livre de embaraços anteriores, bem como a expedição de ofícios aos juízos que determinaram as constrições para que procedam ao levantamento dos atos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Cronologia dos Gravames e do Direito de Preferência A controvérsia cinge-se à possibilidade de este juízo determinar o cancelamento de gravames e constrições judiciais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 5.026, cuja adjudicação foi deferida nestes autos, sob a alegação de que tais ônus impediriam a fruição plena do direito de propriedade pela exequente. Em que pese a pretensão da cooperativa exequente, a análise minuciosa da Certidão de Inteiro Teor colacionada no ID 133064603 revela um cenário de anterioridade registral que não pode ser ignorado. O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da prioridade, segundo o qual o número de ordem determina a preferência dos direitos reais, conforme preceitua o artigo 186 da Lei de Registros Públicos . No caso vertente, observa-se que o arresto judicial originário do processo nº 7000854-24.2017.8.22.0022, bem como as hipotecas gravadas em favor de Boasafra Comércio e Representações Ltda., foram constituídos e averbados em momento consideravelmente anterior à garantia que lastreia a presente execução. A Cédula de Crédito Bancário nº 123435-0, que serviu de base para a penhora e posterior adjudicação nestes autos, foi emitida apenas em 18/08/2017 . O direito brasileiro…

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