Processo 7000755-96.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000755-96.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000755-96.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água, Liminar , Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente:JOSE ALVES MACHADO, RUA DANIEL DA ROCHA 1457, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576 Requerido/Executado: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., RUA BELO HORIZONTE 1243, PREDIO SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos temos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ALVES MACHADO em face de AGUAS DE JARU SPE S.A. Alegou que, em 02/02/2026, teve o fornecimento de água de sua residência suspenso de forma indevida. Sustentou que sempre manteve o pagamento das faturas em dia e que a interrupção do serviço ocorreu em razão de débito referente à fatura do mês 07/2025, no valor de R$ 50,74, a qual afirmou estar quitada. Aduziu ausência de prévia notificação e requereu, em sede liminar, requereu o restabelecimento do serviço, no mérito requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da suspensão do serviço, afirmando a existência de débito em aberto vinculado à unidade consumidora do autor. Alegou que as faturas encaminhadas continham aviso de inadimplência e possibilidade de corte, e que o autor permaneceu inadimplente até a efetivação da suspensão em 10/02/2026, sendo o pagamento realizado apenas após o corte, ocasião em que houve a posterior religação do serviço. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Houve réplica. Fundamento e decido. Do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças relativas à fatura do mês de 07/2025 e na regularidade da suspensão do fornecimento de água. É incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, tal inversão não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso em exame, verifica-se que o comunicado de suspensão do fornecimento de água indica como fundamento a inadimplência da fatura referente ao mês 07/2025, no valor de R$ 50,74 (ID n. 133995162 - pág.4). Todavia, o documento apresentado pela autora como comprovante de pagamento (ID n. 131980057) refere-se à fatura do mês 06/2025, com vencimento em 07/07/2025, não guardando correspondência com o débito que motivou a suspensão do serviço. Ademais, embora a autora sustente que o comprovante digitalizado se refere à fatura indicada na inicial, observa-se que o referido documento não contém código de barras, autenticação bancária ou qualquer elemento identificador idôneo que permita vincular, com segurança, o pagamento à fatura objeto da controvérsia, conforme já apontado por este juízo na decisão de tutela de urgência (ID N.132267935). Outrossim, consta dos autos que…

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