Processo 7000756-70.2025.8.22.0018
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7000756-70.2025.8.22.0018 Apelação Origem: 7000756-70.2025.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/Vara Única Apelante: G. H. D. S. O., representado pela sua genitora R. D. S. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: E. D. R. Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 30/10/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. RESSARCIMENTO NA REDE PRIVADA. APLICAÇÃO DA TABELA DA ANS. TEMA 1033 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao Estado de Rondônia a realização de exame de ressonância magnética de crânio com sedação, fixando prazo de 30 dias e prevendo, em caso de descumprimento, a realização na rede privada com ressarcimento limitado à tabela da ANS, além da fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O recurso busca afastar a limitação do ressarcimento e majorar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do agendamento do exame após a sentença; (ii) estabelecer se deve ser afastada a limitação do ressarcimento aos valores da tabela da ANS; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o recurso impugna capítulos autônomos da sentença relativos ao critério de ressarcimento e aos honorários, subsistindo o interesse recursal mesmo após o agendamento do exame. Aplica-se a tabela da ANS como parâmetro para ressarcimento em caso de realização do procedimento na rede privada, em conformidade com o Tema 1033 do STF e com entendimento recente firmado pelo tribunal em julgamento ampliado, prestigiando a colegialidade e a segurança jurídica. Reconhece-se que a limitação do ressarcimento não restringe o direito à saúde, mas apenas estabelece critério objetivo para recomposição patrimonial em hipótese subsidiária. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de desproporção ou demonstração concreta de inadequação do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de cumprimento parcial da obrigação não implica perda do objeto quando o recurso versa sobre capítulos autônomos da sentença. Aplica-se a tabela da ANS como parâmetro de ressarcimento em tratamentos de saúde custeados na rede privada, nos termos do Tema 1033 do STF. A limitação do ressarcimento à tabela da ANS não compromete a efetividade do direito à saúde, pois regula apenas hipótese subsidiária de recomposição patrimonial. Mantêm-se honorários advocatícios fixados por equidade quando ausente demonstração de desproporção ou inadequação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º, e art. 942. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1033 da repercussão geral; TJRO, Apelação Cível nº 7018333-46.2024.8.22.0002, j. 20.03.2026.
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