Processo 7000757-24.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000757-24.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto: Consulta Valor da causa: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil, oitocentos reais) Parte autora: L. F. D. S. C., AVENIDA AMAPÁ 2852 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: M. D. A. F. D. O., E. D. R. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO M. D. A. F. D. O., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por L. F. D. S. C., representado por sua genitora, MARIA DANIELA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE e do ESTADO DE RONDÔNIA, em que a parte autora postula o fornecimento de atendimento multiprofissional (Neuropsicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia). Em síntese, a parte autora afirma que foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID 10: F90.0 / CID 11: 6A05) e necessita realizar as terapias visando a diminuição de prejuízos permanentes. Alega que solicitou o tratamento junto à rede pública de saúde municipal, mas não obteve resposta. Assim, ingressou com a presente ação pedindo a condenação da parte requerida para a realização do tratamento, com a concessão da tutela antecipada de urgência. Com a inicial, apresentou documentos que entende fundamentar sua pretensão, como laudo médico, relatórios e orçamentos. A decisão inicial (ID 133850184) deferiu a tutela de urgência e determinou que o Estado de Rondônia e o Município de Alta Floresta d'Oeste, de forma solidária, fornecessem o tratamento multiprofissional (Neuropsicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia) no prazo de 30 dias. O Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 135242316), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a demanda versa sobre serviços característicos da Atenção Básica, de responsabilidade exclusiva do Município. No mérito, questionou a demonstração de urgência no caso, sustentando a necessidade de respeito à fila de regulação do SUS, ausência de omissão da Administração Estadual e requereu prazo razoável para cumprimento de eventual comando judicial, bem como o afastamento de multa coercitiva e honorários de sucumbência. Citado, o Município de Alta Floresta d'Oeste apresentou contestação (ID 135921297), alegando preliminar de perda de objeto por estar realizando agendamentos dos serviços na Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU). Apontou incompatibilidade do valor da causa, que deveria tramitar no Juizado Especial. Sustentou ilegitimidade passiva, aduzindo que o tratamento requerido seria de responsabilidade do Estado de Rondônia por ultrapassar as atribuições da Atenção Básica municipal. No mérito, alegou que tem buscado sanar as demandas mediante a abertura de processos seletivos para a contratação de profissionais de saúde, embora encontre grande escassez de profissionais habilitados para preenchimento das vagas. Pugnou pela improcedência da demanda, e subsidiariamente, pela limitação da condenação apenas aos serviços não oferecidos na rede pública, com fixação de honorários por equidade. Houve réplica às contestações (ID 136671189). O Ministério…
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