Processo 7000757-30.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000757-30.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000757-30.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Distribuição: 12/03/2026 AUTOR: HAYDENSON COSTA HAYDEN TORRES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV GIACOMO CASARA 963 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BIG BRAZIL TECNOLOGIA E LOTERIA S.A., CNPJ nº 41590869000110, AVENIDA NOSSA SENHORA DE FATIMA 240, 11OANDAR VILA ISRAEL - 13478-540 - AMERICANA - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Haydenson Costa Haydenson Torres contra BIG BRAZIL TECNOLOGIA E LOTERIA S.A. O autor, apostador regular nas plataformas de apostas, alega que, após obter êxito nas apostas, teve suas contas submetidas a limitações arbitrárias e simultâneas, sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Continua que ganhou uma aposta no valor de R$8,59, contudo, a requerida não realizou o pagamento. Alega que a conduta da requerida foi abusiva, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que houve falha na prestação do serviço. Requer, portanto, a remoção das limitações impostas em suas contas, o pagamento do valor de R$8,59 e a imposição de impedir a requerida de realizar novas restrições e anular novas apostas. A requerida, por sua vez, apesar de devidamente citada (ID 136111990) não compareceu na audiência de conciliação e nem contestou os fatos alegados na exordial, operando-se os efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Julgamento antecipado Considerando que não houve requerimento de produção de outras provas em ata de audiência, e estando o feito devidamente instruído com os documentos constantes dos autos, aplica-se o disposto no art. 355, I, do CPC, autorizando o julgamento antecipado da lide. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual se passo à análise do mérito. 2. Mérito A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A limitação de conta em plataformas de apostas pode envolver diversas questões jurídicas, especialmente relacionadas à transparência e à justificativa das restrições impostas aos usuários. A Lei nº 14.790/23 estabelece direitos aos apostadores, exigindo que as plataformas de apostas justifiquem adequadamente qualquer bloqueio ou limitação de contas, conforme o art. 27, § 1º, II 4. A jurisprudência também aponta que, em casos de bloqueio de valores ou contas, é essencial que as plataformas ofereçam suporte adequado e justifiquem suas ações, sob pena de serem responsabilizadas por falhas na prestação de serviços. Portanto, a limitação de contas em plataformas de apostas deve ser analisada à luz da legislação vigente e das práticas contratuais, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa dos usuários. A Portaria SPA/MF 1.231/2024, ao tratar sobre os direitos do apostador no art. 23, estabeleceu que os direitos descritos nos incisos I e II " não excluem a prerrogativa do agente operador de apostas de recusar, de restringir ou de limitar apostas para o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, conforme previsto em sua política de jogo responsável". Sobre esse ponto, a empresa requerida devidamente citada, não compareceu aos autos, não apresentando prova técnica demonstrando que a…

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