Processo 7000757-67.2025.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000757-67.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EVELIN ADRIANA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Evelin Adriana Lima da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 371, 373, I e II, e 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e os arts. 585 e 589 da Resolução ANEEL n. 1000/2021. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA POR TOI, FOTOGRAFIAS E LAUDO TÉCNICO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1000/2021. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO PELA MÉDIA DOS TRÊS MESES SUBSEQUENTES À REGULARIZAÇÃO. CORTE ADMINISTRATIVO LÍCITO (TEMA 699/STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cobrança e indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança de recuperação de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no medidor apta a legitimar a recuperação de consumo; (ii) estabelecer o critério correto para o cálculo do débito recuperado; (iii) determinar se o corte no fornecimento e a cobrança configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprova a irregularidade no medidor mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias e laudo técnico que identificam adulteração na carcaça e no circuito de corrente, em conformidade com o art. 590, V, “b”, da Resolução ANEEL n. 1000/2021. 4. A consumidora foi regularmente notificada para acompanhar a inspeção e a perícia, conforme aviso de recebimento e registros constantes dos autos, não comparecendo imotivadamente. 5. A significativa variação entre a média de consumo anterior (184 kWh) e posterior à regularização do medidor (763 kWh), aliada à existência de salão de beleza na unidade consumidora, reforça a ocorrência de consumo não registrado. 6. A recuperação de consumo é legítima, mas o cálculo unilateral apresentado pela concessionária deve ser desconsiderado, impondo-se o recálculo com base na média dos três primeiros meses posteriores à substituição do medidor, para período máximo de 12 meses, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia. 7. O corte administrativo do fornecimento é válido, pois a cobrança refere-se a débito de recuperação, atendendo aos parâmetros fixados no Tema 699/STJ. 8. A legitimidade do débito e a regularidade do corte afastam a configuração de dano moral, inexistindo ato ilícito ou abuso no exercício do poder-dever de cobrança. 9. A reforma da sentença implica…
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