Processo 7000759-82.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000759-82.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000759-82.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 23.336,91 Última distribuição:09/04/2026 Autor: ERICA GARCIA DE LIMA, RUA HONORATO BENEDITO DA SILVA 4724 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GILMAR DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO15029 Réu: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, AV. ELZA VIEIRA LOPES 4803 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ERICA GARCIA DE LIMA pretendendo o pagamento da diferença do salário maternidade. Defende que a base de cpalculo deve incidir sofre a função/adiciona de confiança e demais verbas ainda que propter laborem. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além de outros já acostadas ao feito. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. De proêmio, registro que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas suas limitações físicas para trabalhar; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, atenção e os cuidados que requerem em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto destes cuidados, tudo sem remuneração da remuneração pelos dias em que permaneceram afastados de suas atividades laborativas. Como é cediço, o salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136, de 01 de novembro de 1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade. A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo de sua remuneração no período de gozo da licença - status de direito fundamental, com todas as garantias que lhes são inerentes. Assim dispõe a Carta Cidadã: Arte. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais , além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem subsídio do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; Logo, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. O pedido merece acolhimento. A Constituição Federal assegura especial proteção à maternidade e à primeira infância, garantindo à trabalhadora gestante a licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, conforme dispõe o art. 7º, XVIII, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A finalidade da norma constitucional é preservar a remuneração da gestante durante o período de afastamento, evitando que justamente no momento em que aumentam as despesas familiares ocorra redução da renda da…

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