Processo 7000759-91.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
7000759-91.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000759-91.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto: Consulta Valor da causa: R$ 119.040,00 (cento e dezenove mil, quarenta reais) Parte autora: P. C. D. S. B. V. ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, processada sob o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por P. C. D. S. B. V., menor impúbere, representado por sua genitora Noemi da Silva Braga, em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE e do ESTADO DE RONDÔNIA, em que a parte autora postula o fornecimento de atendimento multiprofissional nas especialidades de Terapia Ocupacional, Neuropsicologia, Psicopedagogia, Equoterapia e Fonoaudiologia. Em síntese, a parte autora afirma que nasceu em 25/04/2018, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02.3), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-10: F90.2 / CID-11: 6A05.2), e necessita realizar as terapias visando a diminuição de prejuízos permanentes ao seu desenvolvimento. Alega que solicitou o tratamento junto à rede pública de saúde municipal em 06 de agosto de 2024, mantendo-se o ente inerte até o ajuizamento. Assim, ingressou com a presente ação pedindo a condenação dos entes públicos para a realização do tratamento, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência. Com a inicial, apresentou laudo médico neurológico e respectivo encaminhamento (ID 133797482), Cadastro Único – CadÚnico (ID 133797481), requerimento administrativo (ID 133797483) e orçamento de tratamento na rede privada (ID 133797484). A decisão inicial (ID 133973118) deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de Alta Floresta do Oeste e o Estado de Rondônia, de forma solidária, providenciassem, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, e determinou a citação de ambos os réus, com dispensa da audiência de conciliação. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 134753120), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com pedido de chamamento do Município à lide, ao argumento de que as terapias pleiteadas teriam natureza de Atenção Básica, de responsabilidade municipal. No mérito, sustentou a responsabilidade municipal com base no Tema 793/STF e nas normas de repartição de competências do SUS, a necessidade de observância da fila de espera regulada e do princípio da isonomia, a inadequação da multa diária em favor do sequestro de valores e a necessidade de prazo razoável para cumprimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos, ressalvando a consulta, e insurgiu-se contra a condenação em honorários e em multa. O Município de Alta Floresta do Oeste, por sua vez, apresentou contestação (ID 135528573), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob fundamento diametralmente oposto ao do Estado, no sentido de que o tratamento seria de média e alta complexidade, de competência estadual, conforme…

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