Processo 7000760-03.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000760-03.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000760-03.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 26.465,92 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO em face da sentença de mérito (ID 138131488), que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 12/2026 e nº 13/2026 e condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto a sentença deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, destinado à suspensão dos efeitos e à baixa dos protestos das CDAs impugnadas. Requer o saneamento da omissão, com a concessão da medida para determinar a imediata baixa dos protestos, inclusive para afastar o efeito suspensivo de eventual recurso inominado. Intimado, o Município embargado apresentou impugnação (ID 139634718), aduzindo a inexistência de omissão, ao argumento de que a baixa do protesto constituiria consequência lógica da anulação das CDAs, bem como que o pleito configuraria tentativa de obtenção de cumprimento provisório por via inadequada. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, considerando-se omissa, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a decisão que deixe de enfrentar ponto capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada ou sobre o qual devesse pronunciar-se o julgador. No caso, assiste razão ao embargante. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor formulou expresso pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão/baixa dos protestos das CDAs, o qual, inclusive, foi objeto de anteriores decisões interlocutórias que o indeferiram em sede de cognição sumária (IDs 132588386 e 133892792). Ocorre que a sentença, ao relatar e enfrentar os pedidos, não se pronunciou sobre o requerimento de tutela de urgência, seja na fundamentação, seja no dispositivo. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, a impor o acolhimento dos embargos para integração do julgado. Não prospera a tese do Município de que a baixa do protesto seria mero consectário automático da anulação das CDAs. Ainda que a nulidade do título repercuta sobre o protesto, a definição quanto à eficácia imediata dessa consequência, notadamente diante do regime recursal e de seus efeitos, constitui matéria que reclama pronunciamento judicial expresso, não podendo ser tratada como automatismo. Tampouco há falar em via inadequada, pois o que se supre é a ausência de deliberação sobre pedido regularmente formulado, e não simples cumprimento provisório. Do saneamento da omissão Sanada a omissão, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência, à luz do novo panorama processual. Os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontram-se, agora, plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito, que anteriormente…

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