Processo 7000760-37.2025.8.22.0009

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000760-37.2025.8.22.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000760-37.2025.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A Polo Passivo: BETANIA GREGORIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO APELADO: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037A, CATIA NOEMIA OGASSAWARA, OAB nº RO14521A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Seses - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal em que aponta como dispositivos violados os arts. 6º, V, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; o art. 478 do Código Civil; e o art. 207 da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos. Inexistência de interrupção do prazo recursal. Recurso de apelação não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida e condenando a ré ao pagamento de indenização moral e restituição em dobro de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade da apelação interposta pela instituição de ensino, diante da alegação de intempestividade suscitada nas contrarrazões pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a sentença foi publicada em 29/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 30/07/2025 e encerrando-se em 20/08/2025. 4. Os embargos de declaração opostos em 07/08/2025 não interromperam o prazo recursal, porquanto não foram conhecidos em razão da intempestividade. 5. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não conhecidos não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. 6. Diante da interposição da apelação somente em 28/08/2025, resta configurada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 7. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal de 15 dias úteis, contados da publicação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.026, §3º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17.11.2023. Alega que o contrato educacional possui natureza bilateral e prevê sanções em caso de inadimplência, razão pela qual considera legítima a cobrança de multa e juros, bem como lícita a negativação promovida. Sustenta que o dano moral, no caso concreto, não pode ser presumido, diante da ausência de ato ilícito ou de comprovação de efetivo abalo moral. Impugna, ainda, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao…

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