Processo 7000761-46.2026.8.22.0022

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7000761-46.2026.8.22.0022
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000761-46.2026.8.22.0022 Reintegração / Manutenção de Posse AUTORES: DANIEL MERLIM, LINHA 45 km 02, ZONA RURAL CHÁCARA ESTRELA DALVA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDECI MATOS MERLIM, LINHA 45 KM 02 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 REU: VALTECIR DE ARAUJO JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 146.257,53 DECISÃO Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por DANIEL MERLIM e VALDECI MATOS MERLIM em face de VALTECIR DE ARAÚJO JÚNIOR, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma exercer posse sobre o imóvel rural denominado Lote 236, Gleba 02, Projeto de Assentamento Bom Princípio, situado no Município de Seringueiras/RO, com área de 65,2417 hectares. Sustenta que a posse decorre de título de domínio outorgado pelo INCRA, registrado sob a matrícula n. R-1/12.602, bem como de atos concretos de exploração, conservação e manutenção da área, com cadastro ambiental rural, pagamento de tributos, cadastro junto à IDARON, aquisição de insumos, manutenção de cercas, cultivo agrícola e criação de semoventes. Narra que, a partir de outubro de 2025, passou a sofrer atos sucessivos de invasão, destruição de benfeitorias, corte de cercas, incêndio em área do imóvel, envenenamento de pastagem e destruição de casa de madeira existente no local. Alega que tais atos teriam sido praticados pelo requerido, com apoio de terceiros, o qual passou a afirmar possuir Contrato de Concessão de Uso emitido pelo INCRA. A parte autora sustenta, contudo, que o próprio INCRA reconheceu a irregularidade do CCU invocado pelo requerido, por ter sido expedido sobre área anteriormente titulada aos autores, havendo, inclusive, determinação administrativa voltada ao cancelamento do documento. Requereu, assim, a concessão de tutela possessória liminar, com expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive com autorização de reforço policial, caso necessário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e os autos n. 7005443-78.2025.8.22.0022, em que VALTECIR DE ARAÚJO JÚNIOR ajuizou ação de interdito proibitório em face de VALDECI MATOS MERLIM, relativamente ao mesmo imóvel rural. Há evidente identidade da relação fática controvertida, pois ambas as demandas discutem a legitimidade da posse sobre o Lote 236, bem como a validade ou eficácia, para fins possessórios, do CCU invocado por Valtecir. A conexão, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, decorre não apenas da identidade parcial de partes e da coincidência do bem litigioso, mas, sobretudo, do risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma situação possessória. Assim, reconheço a conexão entre os feitos, devendo a CPE proceder às anotações necessárias e certificar nos autos conexos o teor desta decisão, promovendo-se o traslado desta deliberação para o processo n. 7005443-78.2025.8.22.0022. No mérito da tutela provisória, o caso deve ser analisado à luz do…

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