Processo 7000762-76.2026.8.22.0007

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7000762-76.2026.8.22.0007
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000762-76.2026.8.22.0007 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto:Franquia REQUERENTE: RICARDO ESTEVES STELLATO, RUA SÃO LUIZ 654, - DE 560/561 A 706/707 PRINCESA ISABEL - 76964-044 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, OAB nº RO6390 REQUERIDO: ZAMP III S.A, LEMOS MONTEIRO 120, ANDAR 13 SALA B PARTE BUTANTA - 05501-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM, OAB nº SP273374 Valor da causa:R$ 27.000,00 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000762-76.2026.8.22.0007 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto:Franquia REQUERENTE: RICARDO ESTEVES STELLATO, RUA SÃO LUIZ 654, - DE 560/561 A 706/707 PRINCESA ISABEL - 76964-044 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, OAB nº RO6390 REQUERIDO: ZAMP III S.A, LEMOS MONTEIRO 120, ANDAR 13 SALA B PARTE BUTANTA - 05501-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM, OAB nº SP273374 Valor da causa:R$ 27.000,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Ricardo Esteves Stellato em face de Zamp III S.A. O pleito inicial objetivava a suspensão da cobrança de taxas de transferência no contrato de franquia formalizado entre as partes, argumentando que apenas que a autora abriu novos CNPJ para melhor gestão tributária do negócio, fato que não teria configurado transferência. A tutela liminar foi deferida (id 131479746), determinando a continuidade da relação jurídica sem óbices, inclusive com a não realizaçao de cobranças ou exigências em relação às taxas de transferência discutidas. Após a apresentação de contestação e manifestação das partes, identificou-se que o procedimento deveria ser precedido de instauração de arbitragem, conforme pactuado em contrato. O autor foi intimado para comprovar a instauração do procedimento arbitral, todavia, ao manifestar (id 134277319), demonstrou apenas procedimentos instaurados anteriormente, que foram extintos em razão da incompatibilidade e alegaçoes de incompetência. A requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência dos pressupostos processuais, ausência do interesse de agir e descumprimento da comprovação da instauração do procedimento arbitral. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a ação deve ser extinta em razão do descumprimento do procedimento da tutela antecipada antecedente e pelo desatendimento à cláusula de arbitragem. Estabelece o CPC, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito…

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