Processo 7000762-86.2025.8.22.0015

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000762-86.2025.8.22.0015
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000762-86.2025.8.22.0015 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NADIR OLIVEIRA DE FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 REQUERIDO: NILMON PIRES DE OLIVEIRA 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: NILMON PIRES DE OLIVEIRA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que NADIR OLIVEIRA DE FARIA, requer a decretação de Curatela de NILMON PIRES DE OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição e curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adailton da Silva Monteiro em face de seu genitor, Francisco Ferreira Monteiro Neto. Resumo do caso: A autora relata ser irmã do requerido, atualmente com 72 anos de idade. Informa que ele apresenta síndrome extrapiramidal e declínio cognitivo associado (CID 10: G26), condições que, segundo alega, comprometem sua capacidade de realizar de forma autônoma as atividades da vida cotidiana. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe seja atribuída a curatela provisória. O requerido não foi citado, tendo em vista que o Oficial de Justiça constatou que ele estava acamado e com extrema debilidade motora (Id. Num. 119016856). A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do requerido, ocasião em que apresentou contestação por negativa geral (Id. Num. 122287026). Tutela provisória: indeferida a nomeação da autora como curador provisório (Id. Num. 117377761). Outras ocorrências: estudo psicossocial favorável ao pedido autoral (Id. Num. 120538877). Passo à análise para, ao final, DECIDIR. 1. Do julgamento conforme o estado do processo: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, c/c arts. 370 e 434, todos do CPC. No caso, os documentos já anexados são suficientes para a compreensão da controvérsia e julgamento dos pedidos, revelando-se, por outro lado, inútil a produção probatória complementar em juízo. Não havendo questões preliminares, passo ao mérito. 2. Dos requisitos para a interdição e, consequente, curatela: O instituto da curatela, disciplinado pelos artigos 747 a 770 do CPC e 1.767 do CC, consubstancia uma medida de proteção destinada a suprir a incapacidade de fato de pessoas maiores que não conseguem, por si sós, gerir sua pessoa e administrar seus bens. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a ser compreendida como uma medida extraordinária, a ser aplicada em casos de extrema necessidade, com os limites definidos pela sentença, afetando primariamente os atos de natureza patrimonial e negocial. Sua finalidade primordial é a proteção dos interesses do curatelado, visando a sua recuperação e bem-estar, sempre que possível. No caso em análise, é inconteste a necessidade de nomeação de curador em favor de NILMON PIRES DE OLIVEIRA. O laudo médico anexado aos autos, datado de 27 de dezembro de 2024, atesta que o requerido, apresenta síndrome extrapiramidal e declínio cognitivo associado e que o requerido está incapacitado, em definitivo, por tempo indeterminado para o exercício de qualquer atividade…

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