Processo 7000762-94.2026.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000762-94.2026.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000762-94.2026.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: GELIANE LOPES DE SOUZA, ANATANAEL DA SILVA GUIMARAES APELADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. recorre da sentença proferida na Ação de Cobrança, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão de ausência de comprovação do pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte autora narra em sua inicial, que firmou contrato de abertura de crédito rural com os réus,a após inadimplência, exigiu o pagamento do débito atualizado para R$130.202,78 (cento e trinta mil, duzentos e dois reais e setenta e oito centavos). Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso. Argumenta que a extinção do feito ocorreu por premissa fática equivocada, pois, embora tenha deixado de juntar tempestivamente o comprovante de recolhimento das custas iniciais, este efetivamente se realizou dentro do prazo legal. Defende que tal situação não constitui abandono ou desídia, tratando-se de mera irregularidade formal, passível de saneamento, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil. Aduz que a extinção com base no artigo 485, IV, diante do adimplemento, desconsidera princípios fundamentais como a primazia da decisão de mérito, a instrumentalidade das formas, a economia processual e a vedação ao formalismo excessivo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a extinção do feito, reconhecer o recolhimento das custas iniciais e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança. É o relatório. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca do recolhimento das custas iniciais, sem comprovação do recolhimento nos autos. É incontroverso que, conquanto não tenha apresentado em momento oportuno o comprovante de recolhimento das custas iniciais, o apelante promoveu o adimplemento no prazo legal, conforme documento posteriormente carreado ao feito (ID. 31474171). Resta saber se a ausência de comprovação tempestiva, muito embora tenha havido o efetivo pagamento, configura desídia suficiente a ensejar a extinção do processo, ou se, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito, a irregularidade seria passível de supressão sem maiores prejuízos às partes ou ao contraditório. Assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou uma nova sistemática processual, fortemente orientada pelo modelo cooperativo e pela primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nessa nova ótica, o processo deixa de ser um fim em si mesmo e passa a ser compreendido como um instrumento para a efetivação do direito material. A análise dos autos revela que a sentença extintiva partiu de uma premissa fática que não se sustenta. O Juízo a quo equiparou a ausência de juntada do comprovante à ausência do próprio pagamento. Contudo,o apelante demonstrou, de forma inequívoca, que a guia de custas iniciais foi efetivamente paga em 21/1/2026,…

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