Processo 7000763-25.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000763-25.2026.8.22.0019 REQUERENTE: SANDRA LUCIA GONCALVES, AVENIDA JOSÉ ACIR DAMASCENO 5572,, CASA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEIVINY NELSON ORLANDINI FERNANDES, OAB nº RO13670 REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade com tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega, em síntese, a autora informa que foi proprietária da motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, placa NDN0041/RO, a qual teria sido vendida e entregue a terceiro no ano de 2014 por seu então esposo, já falecido. Sustenta que, desde a alienação, não mais exerceu posse ou qualquer poder sobre o veículo, embora a transferência junto ao DETRAN/RO não tenha sido formalizada pelo adquirente. Afirma que, em razão da permanência do registro em seu nome, continua sendo responsabilizada por IPVA, taxas de licenciamento, multas de trânsito e pontuações lançadas em sua CNH, suportando prejuízos financeiros e administrativos. Aduz que tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em contestação, os requeridos sustentam a responsabilidade da autora, por ser ela a proprietária que consta nos registros oficiais e por não haver prova robusta da transferência do bem (ID 135533819 e 135670876). A parte autora se manifestou em réplica e não apresentou novas provas (ID 136466995). É o breve resumo do necessário. DECIDO. No caso em tela, o fato constitutivo do direito alegado pela autora é a suposta alienação do veículo a um terceiro, evento que, se devidamente comprovado, poderia de fato eximi-la de responsabilidades após a tradição. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a requerente não se desincumbiu de seu encargo. A parte autora limitou-se a apresentar uma autodeclaração de alienação, documento produzido de forma unilateral, que não se presta a comprovar a existência de um negócio jurídico bilateral (ID 132774922). Vige no ordenamento jurídico o brocardo allegare nihil et non probare paene idem est, segundo o qual alegar e não provar equivale a não alegar, porquanto o fato afirmado sem o devido respaldo probatório não pode ser considerado existente para fins jurídicos. Da análise dos autos, verifica-se que, para a efetiva comprovação da tradição e da transferência da titularidade do bem móvel, seriam hábeis e necessárias provas como a autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV), contrato particular de compra e venda, comprovante de recebimento dos valores, registros de mensagens relativas à negociação, ou outros elementos idôneos. Ocorre que, conforme já consignado, a parte autora trouxe aos autos apenas declaração unilateral por ela subscrita, a qual, isoladamente considerada ou em consonância com as alegações deduzidas na petição inicial, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva alienação do veículo, tampouco para amparar eventual condenação…
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