Processo 7000763-55.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000763-55.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000763-55.2026.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Civel Recorrente: JONAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: FERNANDO HEIDI TAIRA, OAB nº RO14040, JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638 Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 08/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Jonas Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pimenta Bueno que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco Bradesco S.A. Consta da inicial que o autor foi vítima de fraude eletrônica, ocasião em que contratou empréstimos e realizou transferências via PIX para terceiros, sustentando que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos eficazes de prevenção, permitindo movimentações incompatíveis com seu perfil financeiro. A sentença concluiu inexistir falha na prestação do serviço, reconhecendo que as operações foram realizadas mediante utilização das credenciais pessoais do correntista, afastando a incidência da Súmula 479 do STJ e julgando improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor sustenta, em síntese: que houve falha dos mecanismos de segurança do banco; que as operações eram manifestamente atípicas; que deveria ter havido bloqueio preventivo ou confirmação adicional; que incide a Súmula 479 do STJ; que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se a verificar se a instituição financeira responde pelos prejuízos suportados pelo recorrente em razão da fraude eletrônica da qual afirma ter sido vítima. Entendo que a sentença deve ser mantida. Inicialmente, é importante observar que o recurso procura deslocar o foco da discussão para a suposta "atipicidade" das operações, afirmando que a contratação de empréstimos seguida de transferências via PIX deveria, por si só, ter despertado mecanismos de bloqueio da instituição financeira. No entanto, tal alegação permanece no campo meramente abstrato. O recorrente não produziu prova concreta de que o sistema antifraude do banco apresentou defeito, tampouco demonstrou que houve falha operacional, invasão da plataforma, quebra dos protocolos de autenticação ou qualquer vulnerabilidade dos sistemas eletrônicos da instituição financeira. Ao contrário. Os elementos constantes dos autos demonstram que as operações foram regularmente autenticadas mediante utilização das credenciais do próprio consumidor, circunstância expressamente reconhecida pela sentença. Não basta afirmar que determinada operação era "atípica". É indispensável demonstrar que, diante das circunstâncias concretas, havia elementos objetivos suficientes para tornar obrigatória a intervenção da instituição financeira. Essa demonstração inexiste. Não há prova técnica indicando que as movimentações extrapolavam os parâmetros de segurança do sistema, nem evidência de que tenham sido ignorados alertas…

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