Processo 7000764-98.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000764-98.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: REPRESENTANTES: HUINGRIDY GOMES CESPEDES, T. F. C. D. F. ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA HUINGRIDY GOMES CESPEDES, T. F. C. D. F., já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para tanto. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial. Realizadas a perícias médica e social, os laudos foram juntados aos autos. O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. A parte requerente apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria, será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Inicialmente, quanto aos laudos periciais, destaco que o trabalho dos peritos limitam-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que os laudos periciais alcançaram seus intentos, razão pela qual os homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, ressalto que o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício não é…
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