Processo 7000765-65.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000765-65.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EDMILSON MOURA GOMES ADVOGADO DO RECORRENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. VOTO Conheço de recurso inominado interposto por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para que o Detran/RO reinclua no quadro de observações de sua CNH a sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD) e a sua restrição para uso de lentes corretivas, excluídas por ocasião da renovação realizada em 2024. O recorrente sustenta que foram retiradas as restrições com base apenas em exame oftalmológico, sem avaliação ortopédica ou perícia especializada sobre sua condição de parestesia em membro superior direito, a qual já foi reconhecida e classificada de “permanente e progressiva” em laudo oficial anterior feito por junta médica credenciada do Detran/RO. O DETRAN/RO, em contrarrazões, defende que o exame médico de renovação seguiu os requisitos legais e que inexiste nos autos qualquer prova recente de persistência/necessidade das restrições, invocando a presunção de legitimidade do laudo emitido e destacando o ônus probatório da parte autora. A controvérsia, portanto, reside na suficiência ou não do exame de médico credenciado pelo Detran/RO para excluir das observações da CNH renovada em 2024, a condição de pessoa com deficiência (PCD) decorrente de suposta parestesia em membro superior direito e da necessidade do uso de lentes corretivas Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. É cediço, conforme a jurisprudência STJ(REsp 1.808.482/RS; AgInt no MS 28038/DF), que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de forma que, somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo para a desconstituição do ato. Seguindo essa linha de raciocínio, a Resolução CONTRAN nº 927/2022, art.10, reforça que a realização e resultado do exame de aptidão física e mental são de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito, razão pela qual o órgão executivo de trânsito, como o DETRAN/RO, limita-se a cumprir o resultado do laudo. Tal presunção só pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de erro técnico, ilegalidade ou desvio de finalidade. Nessa perspectiva, caberia ao autor o ônus de demonstrar a alegada permanência da deficiência física e necessidade de observação especial na CNH (art. 373, I, do CPC). Não basta, para esse fim, apresentar laudo pretérito de 2019 ou alegação de erro abstrato do profissional, sendo imprescindível juntar laudo médico atual ou perícia idônea capaz de infirmar o exame oficial vigente realizado em 2024, que atestou aptidão sem restrição. Com efeito, a Resolução CONTRAN nº 425/2012 e a NBR14970/ABNT estabelecem que a inclusão de restrição PCD em CNH depende da verificação técnica de que a deficiência exige adaptações veiculares ou limitação funcional. O recorrente…
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