Processo 7000767-22.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000767-22.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DORA LUCIA CARVALHO DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por DORA LUCIA CARVALHO DA COSTA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Demandante questiona a eficiência na prestação de serviços da Demandada ao inserir a cobrança de custo administrativo na fatura mensal de dezembro/2025, no valor total de R$ 353,96 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), resultando na suspensão do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora (n° 20/1487435-8) em 28/01/2026. Logo, pleiteia em juízo a declaração de inexigibilidade deste débito e a reparação civil em danos morais. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em vista da gratuidade no 1º grau, em sede de Juizados Especiais, deixo de analisar neste momento a impugnação ao pedido de justiça gratuita. O pleito será analisado no momento oportuno, caso haja interposição de recurso pela parte autora. 1.2. Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à ação Seguindo a análise, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. É preciso dizer que a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada, isto é, ao contrário do que compreende a Demandada, a comprovação da ocorrência ou não do dano moral pleiteado é questão afeta ao mérito, não tendo sequer a Demandada apontado qual documento entende ter sido omitido. De igual modo, observa-se que a petição inicial está acompanhada não só de documentos essenciais, mas, assim como, de documentos que a Demandante entende fazerem prova dos fatos constitutivos do direito invocado, não tendo a Demandada produzido sequer prova indiciária que afaste a presunção deles advinda. Logo, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação deve ser rejeitada. 1.3. Da preliminar de Falta de Interesse de Agir A demandada aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, especialmente por não ter feito uso da plataforma “consumidor.gov”. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito, e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ora, é direito da parte pleitear em juízo aquilo que entender devido,…
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