Processo 7000768-42.2024.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000768-42.2024.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A REU: ROSALINA JARDIM DA SILVA 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ROSALINA JARDIM DA SILVA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Alvorada do Oeste - Vara Única, a ação de CURATELA, em que ELIANO BATISTA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de ROSALINA JARDIM DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “III - DISPOSITIVO Isso posto e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para NOMEAR Eliano Batista da Silva, para todos os efeitos, como curador da requerida Rosalina Jardim da Silva, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário. DECLARO extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Todos os valores das contas e oriundos de benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Fica vedado ao curador: a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; b) dispor dos bens do interditado a título gratuito; c) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o interditado; d) contrair dívidas em nome do interditado; e) contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo juiz. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça de Rondônia; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para fins de ciência da nomeação de curador da interditada Rosalina Jardim da Silva. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Intime-se a parte…
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