Processo 7000768-59.2026.8.22.0015
TJRO • Termo Circunstanciado
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim AUTOS: 7000768-59.2026.8.22.0015 CLASSE: Termo Circunstanciado AUTORIDADES: P. -. G. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: ELIFAZ RODRIGUES DO NASCIMENTO, AVENIDA BOLIVIA 2025, CASA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Privada movida por AISLAN RENE MENDES DE MEDEIROS em face de ELIFAZ RODRIGUES DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), em virtude de publicações realizadas em redes sociais. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo aditamento da queixa-crime para excluir a imputação do crime de injúria, mantendo a persecução penal exclusivamente em relação ao crime de difamação, qualificado pelo meio que facilitou sua propagação, nos termos do art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal (Id 137783069). Citado, o querelado apresentou Resposta à Acusação, na qual suscitou: a) Em preliminar, o vício do instrumento procuratório no que tange ao crime de injúria; b) No mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus diffamandi), alegando a presença de animus criticandi/narrandi, e, subsidiariamente, a exceção da verdade. É o breve relatório. Decido. A presente fase processual destina-se à análise da admissibilidade da acusação, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal. II.1. DA PRELIMINAR DE VÍCIO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO A defesa aponta um suposto vício na procuração outorgada pelo querelante, especificamente quanto ao crime de injúria. Contudo, com o aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público, que foi acolhido por este juízo, a imputação referente ao crime de injúria foi formalmente afastada da persecução penal. Dessa forma, a análise de eventual irregularidade no mandato para o referido tipo penal perdeu seu objeto. A questão resta, portanto, prejudicada por perda superveniente do objeto, não havendo mais interesse processual na análise do ponto. II.2. DO MÉRITO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa pleiteia a absolvição sumária do querelado, argumentando que os fatos narrados evidentemente não constituem crime, por ausência de dolo específico. O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de absolvição sumária, que, por sua natureza excepcional, exigem prova inequívoca e manifesta de sua ocorrência. No caso dos crimes contra a honra, a análise do elemento subjetivo — o dolo específico de ofender (animus diffamandi) — é crucial para a configuração do tipo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, se a verificação desse elemento anímico demandar análise aprofundada de provas, não é cabível a absolvição sumária, devendo a questão ser resolvida durante a instrução processual. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ já decidiu: PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. ART. 105, I, A, DA CF/88. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. CAUSA DE AUMENTO. MEIO QUE…
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