Processo 7000769-38.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000769-38.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 11.873,14 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos) Parte autora: JOANA BATISTA DE MORAIS, AVENIDA AMAPÁ 4492 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA ENGLER CARDOSO DE ALMEIDA, OAB nº PR129548, LUCILENE MERI DA SILVA, OAB nº MT32690O, RUA SALIM NADAF 13, APTO 301 CENTRO - 78110-500 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO Parte requerida: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, MADRID (LOT RODOVIARIA PARQUE) 196, TERREO DESPRAIADO - 78048-076 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 780 AGENOR DE CARVALHO - 76820-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. JOANA BATISTA DE MORAIS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. A parte autora alegou que contratou serviço de transporte rodoviário prestado pela requerida e despachou bagagem devidamente identificada, a qual não lhe foi entregue ao final da viagem. Sustentou que o extravio foi registrado administrativamente em 22/12/2025 e que, apesar das tentativas de localização, a bagagem não foi restituída nem houve pagamento de indenização. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.873,14 (três mil oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Por decisão de ID 133985743, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação realizada em 02/06/2026 restou infrutífera, conforme ata de ID 137251864. A requerida apresentou contestação no ID 137297804. Reconheceu que não obteve êxito na localização da bagagem, mas afirmou ter realizado diligências para encontrá-la e comunicado a autora acerca do resultado. Defendeu que eventual indenização material deve ser limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), declarado pela própria passageira no procedimento administrativo. Sustentou que o ocorrido configura mero aborrecimento e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação no ID 137300915. Sustentou que o extravio se tornou incontroverso, que a bagagem permaneceu sem localização ou indenização e que o parâmetro administrativo para extravio não se limita ao valor declarado no formulário. Reiterou os pedidos iniciais. Fundamentação FUNDAMENTO E DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e não exige produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica é de consumo, pois a autora utilizou o serviço de transporte rodoviário como destinatária final, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do…
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