Processo 7000770-54.2020.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000770-54.2020.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000770-54.2020.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: LAIS MACHADO LUCAS, OAB nº RS60136A, ALEX BARRETO VIANA ROSITO, OAB nº RS119485 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº GO61346A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., no ID 35832116, contra a decisão monocrática de ID 34025614. A decisão embargada, proferida em juízo de reconsideração no agravo interno interposto pela Distriboi – Indústria, Comércio e Transporte de Carne Bovina Ltda., afastou a multa anteriormente aplicada à agravante e esclareceu que o acordo celebrado entre Marfrig Global Foods S.A. e Energisa não abrangia os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da Distriboi, julgando prejudicado o agravo interno. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não foram apreciados os embargos de declaração de ID 30218222, por ela anteriormente opostos contra o acórdão colegiado, nos quais questionou a aplicação do princípio da causalidade, sua responsabilização pelos honorários advocatícios e os critérios de fixação da verba sucumbencial. Requer, assim, que sejam apreciados aqueles embargos de declaração ou, subsidiariamente, que seja expressamente declarada sua prejudicialidade em razão do acordo homologado. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Embora tempestivos em relação à decisão de ID 34025614, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios deve estar presente no próprio pronunciamento impugnado e referir-se a questão que integrava seu objeto ou que deveria necessariamente ter sido examinada para a solução da controvérsia. No caso, a decisão de ID 34025614 foi proferida no exame do agravo interno interposto exclusivamente pela Distriboi e possuía objeto delimitado às matérias devolvidas por essa recorrente, especialmente à preservação dos honorários advocatícios de seus patronos, à abrangência do acordo homologado e à multa que lhe havia sido aplicada. Não incumbia à decisão proferida naquele agravo interno apreciar recurso autônomo anteriormente interposto pela Energisa contra o acórdão colegiado. O silêncio quanto aos embargos de ID 30218222, portanto, não caracteriza omissão própria da decisão de ID 34025614, pois a apreciação daquele recurso não integrava o âmbito de devolutividade do agravo interno da Distriboi. Os atuais aclaratórios,…

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