Processo 7000770-90.2025.8.22.0006
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000770-90.2025.8.22.0006 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO COSTA e outros REQUERIDO: ANDRE DA SILVA COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ANDRE DA SILVA COSTA Endereço: RUA RICARDO SOMENZARI, 3554, LINO ALVES TEIX, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Presidente Médici - Vara Única, a ação de CURATELA, em que MARIA DO CARMO COSTA e outros, requer a decretação de Curatela de ANDRE DA SILVA COSTA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela ajuizada por MARIA DO CARMO COSTA em face de ANDRÉ DA SILVA COSTA, genitora e filho, respectivamente, qualificados no feito. Em apertada síntese, a parte autora afirma que o requerido conta, atualmente, com 40 (quarenta anos) de idade e é portador de patologia grave, crônica e totalmente limitante, devido a doença perdeu completamente a autonomia e por isso, deve ser acompanhado continuamente por algum cuidado para auxílio em atividade diárias, possui quadro clínico de retardo mental profundo. CID – 10:F84 + F72. Por tal razão, busca a curatela da requerida. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade, fixação da curatela provisória em favor do autor, determinação de estudo social e audiência de entrevista e ordem para a citação da requerida (ID 122746074). Audiência de entrevista já realizada (ID 124130477). Citada, a requerida ofertou contestação por negativa geral (ID 127493454). Relatório social (ID 125478933). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no sentido de procedência dos pedidos iniciais (ID 128100749). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO. Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Preambularmente, cumpre esclarecer que o instituto da curatela é procedimento de jurisdição voluntária, e destina-se ao reconhecimento da impossibilidade de autogoverno de determinada pessoa, especificamente na capacidade para exprimir a vontade. Sobre as incapacidades, entendidas como causas impeditivas de manifestação de vontade e subdivididas entre absolutas e relativas, cabe enaltecer as substanciais modificações trazidas com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15, ao prestigiar a dignidade da pessoa humana e promover a retirada das pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes. Nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica quando comprovada a impossibilidade de manifestação de vontade do curatelando. A incapacidade relativa está presente, devendo-se preservar a dignidade e garantir exclusivamente o exercício da curatela nos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, está comprovada a incapacidade para os atos da vida civil do requerido, sendo a requerente pessoa idônea para exercer a curatela, considerando, ainda, que a incapacidade da parte requerida em exprimir sua vontade restou efetivamente demonstrada por meio das provas carreadas aos autos, bem como que não houve nenhuma impugnação pela…
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