Processo 7000772-08.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000772-08.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 9.744,89 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) Parte autora: MARIA DAS GRACAS MARTINS, RUA CARIJOS 3080 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE FERREIRA DE CASTRO, OAB nº RO8561 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização de dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora acima qualificada em face da concessionária de energia elétrica ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O requerente questiona faturas referentes a recuperação de consumo, no valor de R$ 1.744,89 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e aduz não reconhecer o aludido débito, tratando-se de cobrança ilícita. Acrescenta que foi informada que deveria efetuar o pagamento sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome em cadastro restritivos de crédito, já tendo recebido notificação de protesto, razão pela qual requerer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do débito ora impugnado, para que a parte ré se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento energia elétrica e incluir de seu nome em cadastro restritivos de crédito, até o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, se percebe o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência conforme explicação doravante. Conforme entendimento já pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, ilustrando o fumus boni iuris. Em termos diversos, o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de dívida antiga (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). De se ressaltar a presença, no caso dos autos, do fator risco de que trata a lei na disciplina das medidas urgentes (CPC, art. 300), dada a natureza (essencial) do serviço. No presente, há evidências de que a cobrança é oriundo de recuperação de consumo, ou seja, supostamente débitos pretéritos, o que não pode ser motivo para a interrupção do fornecimento de energia. Nesse contexto, restam presentes os requisitos autorizativos, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência. Ademais, nos termos do artigo 300, §3º do CPC, a providência pretendida é reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante, pois em caso de eventual…
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