Processo 7000773-02.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000773-02.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000773-02.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JORGE ALVES DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE ALVES DE FREITAS contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas ao reconhecimento de tempo de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o autor, em síntese, ter exercido atividade rural por cerca de 24 anos antes de iniciar a atividade urbana e que a soma dos períodos lhe dá direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a qual defende ter sido erroneamente negada na via administrativa. Recebida a ação para processamento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID 133581446). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 136928287, argumentando que o cônjuge da parte autora tem patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, pois existem outras fontes de renda omitidas no requerimento administrativo e na petição inicial, ademais ressaltou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial, sob o fundamento que não foi demonstrado o efetivo exercício de atividade rural. A parte autora apresentou réplica no ID 137174306 e pugnou pela produção da prova testemunhal (Id 137662341). Decido. 1. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Não há preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período alegado; 3. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1 Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida vez que, nos termos do Art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, no entanto é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435/CPC. De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da…

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