Processo 7000773-26.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000773-26.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7000773-26.2026.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: M. R. N. LOPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998 EXECUTADOS: DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA, curso excelencia serviços educacionais ltda ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B DECISÃO M. R. N. LOPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS- ME ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face de CURSO EXCELÊNCIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e DANIEL GLAUCO GOMES DE OLIVEIRA, fundada contrato de locação não residencial, tendo sido determinado, na decisão inicial de ID 131287884, que os executados fossem citados para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, ou, no prazo de 15 dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 829, 914 e 916 do Código de Processo Civil. CERTIDÃO - ID 138620203. A parte executada Curso Excelência Serviços Educacionais foi citada. PETIÇÃO - ID 139812026. O executado Curso Excelência Serviços Educacionais apôs embargos à execução, na qual alegou, em síntese, ilegitimidade ativa, excesso de execução, compensação de créditos e, por fim, requer pedido de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Da inadequação da via eleita. Embargos à execução protocolados nos próprios autos executivos Inicialmente, destaco que o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. No caso concreto, verifica-se que o executado apresentou, no ID 129067976, petição intitulada “embargos à execução” diretamente nos autos principais, e não em ação autônoma distribuída por dependência, em descompasso com a forma expressamente prevista na legislação processual. Ocorre que nos termos da jurisprudência do STJ, "A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese" (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A legislação processual civil estabelece, de forma clara e inequívoca, que a oposição do executado no processo de execução deve ocorrer por meio de ação autônoma de embargos, distribuída por dependência e autuada em apartado. Nesse cenário, a existência de norma explícita no texto legal afasta qualquer margem para a configuração de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado, de modo que sendo a apresentação de contestação em processo de execução de título extrajudicial, em vez da correta impugnação por meio de embargos autuados em autos apartados, constitui erro grosseiro, não…

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