Processo 7000773-90.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000773-90.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE LIMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO, OAB nº RO8355 REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADOS DOS REU: DIEGO TORRES SILVEIRA, OAB nº PR87905, LEANDRO PITREZ CASADO, OAB nº PR87906, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do art. 355, I, do CPC. Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se a Magistrada entender que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela. Ressalta-se que quando as partes litigantes foram intimadas para se manifestarem com relação às provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 136828871). Passo ao exame do mérito. 2.2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituições integrantes do sistema financeiro nacional, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No curso da instrução foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às requeridas demonstrar a regularidade da contratação que teria originado o apontamento objeto da presente demanda. Assim, uma vez alegada pelo consumidor a inexistência da contratação, competia às instituições financeiras trazer aos autos documentação apta a demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico e a origem da obrigação reportada ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. 2.3. Da inexistência de comprovação da contratação e da inexigibilidade do débito O autor sustenta que jamais contratou a operação que originou o apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. A análise dos documentos apresentados pelas requeridas revela a existência de registros internos, documentos relativos à cessão de créditos e informações sistêmicas acerca da alegada operação financeira. Todavia, não foi juntado aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva contratação da operação pelo demandante. Não há assinatura física, assinatura eletrônica certificada, biometria, gravação de voz, comprovante de liberação de valores, comprovante de utilização do crédito ou qualquer outro elemento idôneo que permita concluir pela efetiva manifestação de vontade do autor. Em outras palavras, as requeridas demonstraram a existência de um registro interno de dívida,…
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