Processo 7000774-60.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000774-60.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 8.249,45 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Parte autora: MAURO EURIPEDES DE SOUZA, AV. MARECHAL RONDON 2445 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV. JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DOUTOR DOLOR FERREIRA DE ANDRADE, - DE 8834/8835 A 9299/9300 MONTE CASTELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAURO EURÍPEDES DE SOUZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que, ao tentar contratar empréstimo pessoal em agência bancária, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, em razão de duas supostas dívidas nos valores de R$ 2.945,25 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos), vinculadas aos contratos nº 050780014169 e nº 050780012864, os quais afirma desconhecer, negando manter qualquer relação jurídica com a ré. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.249,45. Juntou documentos. Deferida a tutela provisória de urgência, determinou-se que a ré providenciasse a retirada do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, tendo a decisão, ainda, invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 133986622). Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 136205567). A ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo, de um lado, que a avença teria sido celebrada de forma presencial em agência, mediante conferência de documentos originais e assinatura física ou em dispositivo eletrônico (tablet), e, de outro, que a operação teria sido contratada remotamente, por meio do canal de atendimento via WhatsApp comercial, com validação digital. Defendeu a existência de relação jurídica válida, a legitimidade da negativação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a…
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