Processo 7000775-57.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000775-57.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000775-57.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA CONTI ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, formulada por MARIA APARECIDA CONTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Já na decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a produção de prova pericial e a citação da parte ré (id. 133666392). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 134016732). O laudo pericial foi juntado aos autos no id.137760404. Apresentada proposta de acordo por parte da requerida (id. 139264972), a parte autora manifestou desinteresse em acordo proposto, conforme petição em id. 139266336. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Pendentes Inicialmente, verifico não haver questões pendentes de análise. II.2. Das Preliminares Assiste razão à parte ré ao sustentar a necessidade de prévia disponibilização do laudo pericial antes da citação, nos termos do art. 129, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, tal irregularidade restou superada nestes autos, uma vez que, posteriormente, foi oportunizado às partes o prazo para se manifestarem sobre o laudo pericial. No que concerne ao interesse processual, este constitui uma das condições para o regular exercício do direito de ação e está diretamente relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional postulada. Em outras palavras, exige-se que a intervenção do Poder Judiciário seja necessária para a obtenção da pretensão deduzida em juízo e que o provimento jurisdicional buscado seja apto a produzir resultado prático favorável à parte demandante. No âmbito das demandas previdenciárias, é pacífico o entendimento de que o prévio requerimento administrativo configura requisito indispensável ao reconhecimento do interesse de agir, uma vez que compete inicialmente à Administração Previdenciária apreciar o pedido e verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Somente diante de uma pretensão resistida, expressa ou tácita, revela-se necessária a intervenção jurisdicional. No caso concreto, entretanto, restou devidamente comprovado o interesse processual por meio do requerimento administrativo juntado ao id. 133638727, não havendo que se falar na necessidade de novo requerimento administrativo de prorrogação, uma vez que o pedido anteriormente formulado foi indeferido sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade. Assim, comprovada a prévia provocação da via administrativa e evidenciada a resistência da Autarquia, resta configurado o interesse processual necessário ao ajuizamento da presente demanda. Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. II.3. Do Mérito 1. Benefício por Incapacidade O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Pois bem. Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 42. A…

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