Processo 7000776-66.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000776-66.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZ CARLOS DA ROCHA JUNIOR REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de prescrição, ajuizada por LUIZ CARLOS DA ROCHA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, pela qual busca a declaração de prescrição de créditos tributários (ISSQN referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018), com a consequente extinção do débito e determinação de baixa administrativa, inclusive cancelamento de protesto extrajudicial. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) constituiu pessoa jurídica posteriormente baixada junto à Receita Federal; ii) figura na presente demanda na condição de ex-sócio e sucessor processual da empresa extinta, sendo titular dos direitos patrimoniais remanescentes; iii) foi surpreendido com débitos de ISSQN vinculados à pessoa jurídica, relativos aos exercícios de 2015 a 2018; iv) tais débitos totalizam R$ 3.443,49 e não foram objeto de execução fiscal; v) houve apenas protesto extrajudicial em 2018; vi) transcorrido lapso superior a cinco anos sem cobrança judicial válida, operou-se a prescrição; vii) a manutenção dos débitos impede a baixa definitiva da empresa, razão pela qual pleiteia a declaração de prescrição e cancelamento dos registros restritivos . É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre consignar que o autor detém legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, porquanto atua na qualidade de ex-sócio e sucessor processual da pessoa jurídica extinta, circunstância que lhe confere titularidade para defender, em juízo, interesses patrimoniais remanescentes da empresa baixada. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, uma vez extinta a personalidade jurídica da empresa, seus ex-sócios passam a ostentar legitimidade para pleitear direitos e discutir obrigações remanescentes, sobretudo quando tais questões impactam diretamente sua esfera jurídica, como ocorre no caso em exame. Superada tal questão, passa-se ao mérito. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que prescreve em cinco anos a ação para a execução do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Ressalte-se que, por constituição definitiva, deve-se entender o ato do lançamento do tributo que, neste caso, ocorre com a emissão na Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) após a prestação do serviço. No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram que a municipalidade deixou de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não tendo demonstrado a existência de alguma causa que interrompesse os prazos prescricionais das dívidas elencadas na inicial e/ou listagem de débito que se iniciaram no dia seguinte ao dos respectivos vencimentos. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO LANÇAMENTO/CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (2004 e 2006) E A PROPOSITURA DA AÇÃO (2015). CRÉDITO…
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