Processo 7000777-02.2023.8.22.0023

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000777-02.2023.8.22.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000777-02.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: EVALDO BEILKE ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO I - DA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA DA VERBA PRINCIPAL Conforme se denota, o crédito executado nesta ação decorre de valores salariais retroativos. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTATURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.354/2022. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu à servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 015/1993, no período em que esteve submetida ao regime estatutário, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, até a edição da Lei Municipal nº 1.354/2022, bem como a inexigibilidade de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores retroativos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a servidora pública municipal, integrante da categoria de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação estatutária municipal até a alteração do regime funcional promovida pela Lei Municipal nº 1.354/2022; e (ii) se a superveniência da nova legislação e adoção do regime celetista suprime retroativamente o direito adquirido ao ATS e seus reflexos, bem como apurar os efeitos tributários sobre os valores retroativos. III. Razões de decidir3. Até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.354/2022, a parte autora encontrava-se regular e expressamente submetida ao regime estatutário municipal, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano de efetivo exercício, conforme previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 015/1993, sem vedação expressa à sua concessão para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde.4. A superveniência da Lei Municipal nº 1.354/2022 promoveu a alteração do regime jurídico para celetista, revogando as normas anteriores relativas ao ATS para a categoria, mas sem efeito retroativo, resguardando-se o direito adquirido pela servidora durante o período em que vigente o regime estatutário e observado o limite prescricional.5. Os reflexos das parcelas de ATS incidem sobre férias e décimo terceiro salário, compondo a base de cálculo remuneratória. 6. Os valores retroativos, pagos fora do tempo próprio, possuem natureza indenizatória e não sofrem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.7. Fixada a Taxa Selic como índice único de atualização das diferenças devidas. IV. Dispositivo e tese8. Recurso inominado não provido.Tese de julgamento: O servidor público municipal,…

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