Processo 7000777-33.2021.8.22.0003
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1- Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a aplicação de medida atípica consistente no bloqueio de cartões de crédito. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos tanto em sede de cumprimento de sentença quanto em execução extrajudicial, conforme se depreende do seguinte trecho extraído do julgado que tratou da matéria: […] adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...] (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Como se depreende do julgado acima, a medida executiva atípica tem lugar quando há indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; ou seja, a intenção é compelir o executado que oculta patrimônio a realizar o pagamento da dívida ou a apresentar bens que possam garantir o crédito exequendo. Posteriormente, ao fixar a tese do Tema Repetitivo n. 1137, o STJ reafirmou essa característica essencial ao apontar que deve ser respeitado o princípio da efetividade: Tema Repetitivo 1137 - Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, as medidas atípicas não possuem caráter sancionatório. O devedor que não possui bens ou patrimônio que possam servir para adimplir a dívida não será sancionado com medidas atípicas sem a demonstração da efetividade da pretensão executiva. Nesse sentido, trago as decisões proferidas pelo TJRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. CANCELAMENTO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. […] “A adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade em relação à satisfação do crédito. A suspensão de CNH, o cancelamento de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito somente são admissíveis quando demonstrada sua utilidade para a efetividade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.