Processo 7000778-45.2026.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000778-45.2026.8.22.0002 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 REU: MARCIA LUZ RODRIGUES ADVOGADO DO REU: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI, OAB nº AC6259 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar deferido ao ID 131169322. A requerida MARCIA LUZ RODRIGUES apresentou manifestação ao ID 134199213, pugnando pela suspensão urgente da liminar e revogação do mandado, sob os seguintes fundamentos: a) nulidade da notificação extrajudicial (mora) por conter múltiplos contratos e ausência de recebimento pessoal; b) abusividade das taxas de juros (31,37% a.a.) em face da média de mercado; c) aplicação da teoria do adimplemento substancial; d) impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho (produtora rural); e e) existência de Agravo de Instrumento interposto. Subsidiariamente, requereu designação de audiência de conciliação e apresentou proposta de parcelamento. Ao ID 134252212, a parte autora manifestou ciência quanto à expedição do mandado, informando que auxiliará o Oficial de Justiça na diligência. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Validade da Constituição em Mora (ID 131142508) A ré alega que a notificação é genérica por abranger vários contratos e que não houve entrega pessoal. Tais argumentos não prosperam. Primeiro, a inclusão de outros contratos na mesma notificação ("cross default") não retira a clareza quanto ao inadimplemento da Cédula objeto desta lide, cujos valores e parcelas estão individualizados na inicial. Segundo, a Súmula 72 do STJ e a jurisprudência pacífica do TJRO e STJ dispensam o recebimento da notificação em mãos próprias (AR pessoal), bastando a entrega no endereço contratual, o que ocorreu conforme ID 131142508 - Pág. 1. A mora, portanto, está perfeitamente constituída. Da Alegação de Juros Abusivos e Revisão do Débito A suposta abusividade de cláusulas contratuais não possui o condão de afastar a mora e, consequentemente, não impede a concessão da liminar de busca e apreensão (Súmula 380 do STJ). Ademais, as Cooperativas de Crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). A taxa de 31,37% a.a., embora superior à média de mercado para certas modalidades, não se mostra, em análise perfunctória, flagrantemente ilegal a ponto de revogar medida liminar, cabendo à ré a via da Reconvenção ou ação própria para revisão. Da Teoria do Adimplemento Substancial A requerida sustenta ter pago parte relevante do contrato. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.622.555/MG - Tema 915), fixou a tese de que: "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969". Portanto, inviável o acolhimento do pedido por este fundamento. Do Bem como Instrumento de Trabalho A proteção do art. 833, V, do CPC (ferramentas de profissão) é inaplicável à alienação fiduciária. Ao alienar o bem fiduciariamente, o devedor transmite a propriedade ao credor, mantendo apenas a posse direta. Não se trata de penhora, mas de retomada de bem que pertence ao credor…
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