Processo 7000778-61.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000778-61.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda, Fixação AUTOR: E. O. L., RUA INDOLINDO JOSÉ POSSIMOSER 2844 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884 REU: D. L. D. S., RUA SURUÍ 3637 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOAO ALVES DE AGUIAR, OAB nº RO13530 DECISÃO Trata-se de ação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por E.O.L., representada por sua genitora, em face de D. L. D. S.. A audiência de conciliação foi parcialmente exitosa quanto à regulamentação da guarda e visitas (ID 119403377). O requerido apresentou contestação (ID 120035393). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo de guarda e visitas, e pelo prosseguimento do feito quanto aos alimentos (ID 120141607). Intimação para réplica (ID 120035399). A autora requereu que o requerido fosse intimado a apresentar documentos visando aferir sua capacidade financeira (IDs 121527874). O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido da autora e a realização de estudo psicossocial do requerido, para apuração de sua condição financeira quanto aos alimentos (ID 122453224). Decisão em agravo de instrumento fixou alimentos provisórios em 33% do salário mínimo vigente (ID 122590273). Proferida sentença que homologou o acordo de guarda e visitas, restando controvérsia apenas quanto ao valor dos alimentos, sendo as partes intimadas a especificar provas (ID 125344974). A autora reiterou o pedido de intimação do executado para juntada de documentos (ID 126383265). O requerido apresentou comprovante de pagamento de alimentos (ID 127306109). O Ministério Público reiterou manifestação anterior (ID 128991983). Intimação para manifestação sobre os pagamentos (ID 130204760). A autora esclareceu que a controvérsia não é sobre inadimplência, e sim sobre o valor dos alimentos (ID 131774742). O Ministério Público tornou a reiterar manifestação anterior (ID 135233656). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. Da organização e saneamento do feito 1. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do CPC). Dos pontos controvertidos 2. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) A capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado, para fixação dos alimentos. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, tem por finalidade assegurar a paridade de armas entre as partes e promover a busca da verdade real, atribuindo a cada litigante a incumbência de demonstrar os fatos que alegar em seu favor ou que, se não demonstrados, possam lhe ser desfavoráveis. No caso em apreciação, não há elementos legais ou especificidades fáticas que justifiquem a inversão da regra prevista no art. 373 do CPC, sendo plenamente possível às partes produzirem as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos –…
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