Processo 7000778-79.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000778-79.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: TATIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOYCE BORBA DEFENDI, OAB nº RO4030 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança de quinquênios, fulcrada no art. 86 da Lei Municipal n. 340/2006 promovida por TATIANE RODRIGUES DA SILVA, em face de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE. Alega a parte autora que exerce o cargo de professoa, desde 20/09/2001. Aduz que tem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Firma seu pedido com base no artigo 86 da Lei Municipal n. 340/06, o qual previa o pagamento do adicional à razão de 5% sobre o vencimento, a cada 05 (cinco) anos de exercício contínuo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Alega que a Prefeitura Municipal nunca efetivou os referidos pagamentos previstos em lei, conforme visto em suas fichas financeiras. Por fim, ressalta que possui quinquênios não pagos. No entanto respeitando a prescrição quinquenal, requer o pagamento referente ao período entre abril/2019 a Dezembro/2023 O requerido, Município de São Francisco do Guaporé, preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto da ação e a ausência de interesse processual, sustentando que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) já foi implantado administrativamente por meio do Decreto Municipal nº 202/2025, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, argumentou que a autora, ocupante do cargo de Professora Nível II, está submetida ao regime jurídico específico instituído pelas Leis Complementares Municipais nº 014/2011 e nº 047/2015, que disciplinam o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da educação, não havendo previsão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em tais diplomas normativos. Sustentou que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a supressão de vantagens funcionais por lei superveniente, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória, invocando precedentes do STF e do STJ. Defendeu, ainda, a impossibilidade de extensão de vantagens previstas em estatuto diverso, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirmou, também, a constitucionalidade da revogação do art. 86 da Lei Municipal nº 340/2006 pela Lei Municipal nº 2.318/2023, aduzindo que eventual direito ao quinquênio somente alcançaria períodos já incorporados anteriormente à revogação legal. Impugnou os…
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