Processo 7000779-30.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000779-30.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000779-30.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 27.557,00 Última distribuição:19/01/2026 AUTOR: PRISCILA DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PRISCILA DA SILVA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Narra a autora que é "portadora de patologias degenerativas na coluna vertebral, devidamente diagnosticadas sob os CID's M51.1, M54.4, que caracterizam transtornos lombares e ciática com comprometimento neurológico e quadro doloroso crônico, portadora de patologias degenerativas na coluna vertebral, devidamente diagnosticadas sob os CID's M51.1, M54.4, que caracterizam transtornos lombares e ciática com comprometimento neurológico e quadro doloroso crônico". Alegou, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 716708702, datado de 22/07/2025, ID 131142727). Indeferida a liminar e concedida a Justiça Gratuita, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 131208250). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 133092386). Citada, a autarquia federal ré ofereceu proposta de transação (ID 135233379). Por conseguinte, caso não fosse aceita a proposta, pugnou pela improcedência do pedido. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. A proposta de acordo restou rejeitada pela parte autora em sede de réplica (ID 135259321). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o(a) requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 135259330), enquanto a autarquia ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para adequado julgamento. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via…

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