Processo 7000779-35.2024.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000779-35.2024.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia e pelo Estado de Rondônia em face de Miguel Gomes de Oliveira. A parte executada peticionou nos autos requerendo a “reanálise” do pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando, em síntese, que teria sido beneficiária da gratuidade da justiça por decisão proferida pelo juízo de origem antes da remessa do recurso inominado à Turma Recursal, bem como alegando ausência de preclusão da matéria e possibilidade de reapreciação do pedido nesta fase processual (ID 135938934). Aduziu, ainda, que o acórdão da 2ª Turma Recursal teria deixado de observar a decisão de ID 122513743, requerendo o restabelecimento da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para juntada de documentação complementar comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, além da suspensão dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme certificado nos autos, o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal transitou em julgado em 23/01/2026 (ID 131447392), ocasião em que se consolidou, de forma definitiva, o não conhecimento do recurso inominado por deserção, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Verifica-se do próprio acórdão que a matéria relativa à gratuidade da justiça foi expressamente apreciada pela Turma Recursal, a qual consignou que, “conforme decisão de ID n. 29398666, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor, sendo-lhe concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o recolhimento do preparo”, concluindo, ao final, pela deserção recursal em razão da ausência de recolhimento das custas. Assim, ainda que a parte sustente a existência de decisão posterior concessiva da assistência judiciária gratuita, o certo é que a matéria foi submetida ao órgão jurisdicional competente para análise do recurso, sobrevindo pronunciamento judicial definitivo acerca da deserção e da exigibilidade do preparo. Nesse contexto, a pretensão deduzida na presente fase processual configura inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, o que encontra óbice na preclusão máxima decorrente da coisa julgada material e formal. Cumpre observar que eventual insurgência quanto ao acórdão da Turma Recursal — inclusive quanto à alegada omissão acerca da decisão de ID 122513743 — deveria ter sido veiculada pelos meios processuais adequados e no momento oportuno, notadamente mediante embargos de declaração ou eventual medida autônoma cabível, não sendo possível ao juízo de origem revisar, desconstituir ou relativizar decisão proferida pelo órgão recursal. Ademais, não cabe ao juízo de primeiro grau reapreciar questão decidida pela Turma Recursal, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e à…
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