Processo 7000780-52.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000780-52.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000780-52.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão Valor da causa: R$ 9.380,15 (nove mil, trezentos e oitenta reais e quinze centavos) Parte autora: AUTOR: ROMARIO BERTUSSI PICCOLI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 86, KM 10 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 616, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que está acometida de patologia que a incapacita para o trabalho. Consta manifestação da parte autora justificando sua ausência à perícia médica anteriormente designada, sustentando que o não comparecimento decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas às intensas chuvas ocorridas no município de São Miguel do Guaporé/RO durante o período, as quais teriam comprometido a trafegabilidade das vias e dificultado seu deslocamento até o local do ato pericial. Requereu, ao final, o acolhimento da justificativa e a redesignação da perícia. Analisando os autos, verifico que a justificativa apresentada merece acolhimento. Com efeito, a parte autora atribui sua ausência a fato alheio à sua vontade, relacionado às condições climáticas adversas que atingiram a região, circunstância que, em tese, caracteriza motivo plausível e apto a justificar o não comparecimento ao ato pericial. Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento que evidencie comportamento desidioso ou intenção deliberada de frustrar a realização da prova técnica, especialmente considerando o evidente interesse da própria parte na produção da perícia, imprescindível à análise do pedido de benefício por incapacidade. Nessa perspectiva, prestigiando-se os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade material, revela-se razoável oportunizar à parte autora nova chance para realização da perícia médica, evitando-se prejuízo desproporcional decorrente do indeferimento da prova. Diante do exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora e determino a redesignação da perícia médica Com relação à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr. LUCIANO CATELAN DA SILVA, Clínico Geral, CRM/RO 8497, luciano.claretiano@gmail.com. Quanto aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais — notadamente a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução nº 232 do CNJ e as Resoluções nº 541 e nº 575/2019 do CJF — estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Na Comarca de São Miguel do Guaporé/RO há…

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